sexta-feira, 2 de maio de 2008

REFORMA UNIVERSITÁRIA

Democratizar, garantir o financiamento, ampliar o acesso e qualificar as universidades brasileiras são os princípios básicos do projeto de reforma universitária do MEC, encaminhado ao Congresso Nacional, no dia 6 de junho de 2006. A proposta está consolidada em 58 artigos que estabelecem as normas gerais, a regulação e a função social da educação superior. O texto foi discutido durante quase dois anos com cerca de 200 instituições, entidades da comunidade acadêmica, organizações empresariais e de trabalhadores e movimentos sociais urbanos e do campo. Para entrar em vigor, o projeto precisa ser aprovado pelos parlamentares. A principal idéia da reforma é implementar um marco regulatório para o ensino superior do País, devido à expansão do setor verificada nos últimos anos. O marco regulatório concede ao MEC a responsabilidade de pré-credenciamento, credenciamento, renovação de credenciamento, alteração de classificação de instituições de ensino, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos. Financiamento – A proposta de reforma determina a aplicação, na educação superior, de nunca menos de 75% da receita constitucionalmente vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por um prazo de dez anos. O texto vincula a distribuição dos recursos a indicadores de desempenho e qualidade, dentre eles o número de matrículas e de concluintes na graduação e na pós-graduação, a produção de conhecimento, mediante publicações e registro da comercialização de patentes, bem como resultados positivos nas avaliações conduzidas pelo MEC. Sistema – O projeto de lei estipula ainda a existência de três tipos de instituições: as universidades, os centros e as faculdades. As universidades deverão ter um terço do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, majoritamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. Além disso, precisarão ter metade do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, sendo pelo menos ¼ de doutores. As universidades oferecerão, no mínimo, 16 cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, sendo pelo menos oito de graduação, três de mestrado e um de doutorado. Aos centros universitários, será exigido um quinto do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, majoritariamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; e um terço do corpo docente com mestrado ou doutorado, sendo um terço destes, doutores. Os centros funcionarão com pelo menos oito cursos de graduação. As faculdades terão a função de formar pessoal e profissional de garantida qualidade científica, técnica, artística e cultural, e que atendam ao requisito mínimo de um quinto do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado em efetivo exercício docente.
Flavia Nery
(RETIRADO DO SITE DO MEC)

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